Assim, para DEPUTADO FEDERAL, prevê o art. 45 da Constituição Federal de 1988 - CF/88, que:
- Art. 45 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. § 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
A Lei Complementar a que se refere o Texto constitucional é a de nº 78, de 30/12/1993, que dispõe sobre número de vagas disputadas na Câmara Federal, estabelecendo que, proporcional à população de cada unidade federativa, o número total de Deputados Federais não poderá ultrapassar a 513 representantes. Veja-se seus arts. 1°, 2° e 3°:
- Art. 1º - Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação. Parágrafo único - Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas. Art. 2º - Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais. Parágrafo único - Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais. Art. 3º - O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.
Assim, o Estado brasileiro mais populoso - São Paulo - será representado por 70 Deputados Federais, e os Estados menos populosos elegerão 8 Deputados Federais, cada. Neste último caso encontram-se os Estados do Rio Grande do Norte, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Rondônia, Tocantins, Acre, Amapá e Roraima, além do Distrito Federal. Nos demais Estados será considerado o número populacional. Observa-se aqui a importância do levantamento demográfico no estabelecimento das vagas às Casas Legislativas.
Com relação aos DEPUTADOS ESTADUAIS, seu número vai depender diretamente do número de Deputados Federais, conforme disposto no art. 27, caput, da CF/88, in verbis:
- Art. 27 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados federais acima de doze.
Logo, para saber quantas cadeiras haverá na Assembléia Legislativa de cada Estado e na Câmara Distrital, primeiro deverá ser definido o número de cadeiras a que esse Estado faz jus na Câmara de Deputados (os Dep. Federais) que, como visto anteriormente, é fixado pelo TSE levando em consideração o número populacional da unidade federativa. Para efetuar os cálculos e determinar o número de Deputados Estaduais, à luz do dispositivo transcrito, utilizamos uma fórmula que considera Y = nº deputados estaduais e X = nº de deputados federais, e aplica-se o dispositivo constitucional supra transcrito: Y = 3X quando X for = ou < 12; Y = (X-12) + 36 quando X > 12. Ou, simplesmente, quando o número de Deputados Federais for menor ou igual a 12, triplica-se esse número e encontra-se o número de cadeiras para Deputados Estaduais; se o número de Federais for maior que 12, soma-se a este número mais 24.
Infográfico: Leonardo Soares
A Resolução nº 23.220/2010-TSE indica expressamente o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas para as eleições de 2010, por cada Estado, bem como pelo Distrito Federal.
Apenas, e tão somente, para SENADOR vota-se, em uma eleição para um candidato e, n'outra eleição, para dois candidatos. É que os Senadores tem um mandato de 08 (oito) anos (diferentemente de todos os demais cargos políticos eletivos, cujo mandato é de 04 anos); e o Senado se renova de 4 em 4 anos. Como são 3 Senadores por cada Estado e pelo DF, em uma eleição geral se renova 1 Senador e na próxima eleição geral se renovam 2 Senadores. De fato, à luz do art. 46, §§ 1º, 2º e 3º da CF/88, o Senado é composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal e, quanto ao número de cadeiras, observa o sistema da representação majoritária, da mesma forma que o Executivo, havendo, conseqüentemente, um número fixo de vagas. Cada Estado e o Distrito Federal elegerá três Senadores, com mandato de oito anos, sendo a representação renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Ainda, cada Senador será eleito com dois suplentes. Aplicando-se o princípio majoritário, tem-se previsto 3 Senadores por Estado federado e mais 3 pelo Distrito Federal. Sendo 26 Estados e somando-se o DF, temos 27 unidades federativas representadas por 3 Senadores cada unidade, resultando um total de oitenta e uma (81) cadeiras no Senado da República. Cada Partido, ou cada Coligação, por óbvio, indicará apenas 1 candidato na renovação de 1/3 e apenas 2 candidatos quando a renovação for de 2/3. E cada candidato, vale repetir, forma uma "chapa", una e indivisível, com seus 2 Suplentes; assim, e isso é muito importante que se saiba, quando o eleitor vota em um nome para Senador está também, automaticamente, votando no nome dos dois suplentes desse Senador.
Em resumo, cada eleitor vota em apenas um nome para Deputado Federal e um nome para Deputado Estadual (no Distrito Federal, em um nome para Deputado Federal e um nome para Deputado Distrital). Para Senador, em uma eleição vota-se em dois nomes e na próxima eleição em um nome (esta eleição de 2010 cada eleitor poderá votar em dois nomes, nas eleições de 2014 apenas um senador será eleito por unidade federativa, e assim sucessivamente). Para os cargos do Poder Executivo (Presidente da República e Governador de Estado), o eleitor votará em apenas um candidato, o qual forma chapa una com seu vice.
Finalmente, e por oportuno, relembramos que atualmente não existem no Brasil Territórios Federais, mas nada impede que venham a ser criados, nos termos da CF/88.
Atenciosamente,
Lucia Luz Meyer
www.direitolivre.com.br/.../quantos_sao_os_deputados_estaduais_e_...
ótimo me ajudou bastante, obrigado
ResponderExcluirMuito obrigada. Me salvoooou. Bjos
ResponderExcluirMuito bom artigo.
ResponderExcluirSabe-se que o mínimo de Deputado Federal é 4/8 e o máximo é 70.
Mas como chegar ao cálculo de que em Goiás são 17 Deputados Federais?
O termo o Estado mais populoso recebe mais, é suficiente para os quantitativos?
Na verdade gostaria de saber se existe uma fórmula, como tem Deputado Estadual.
Abraços
Ufa !! Até q enfim encontrei um lugar onde esta questão é explicada didaticamente.
ResponderExcluirgraças a deus
ResponderExcluirSe o número de deputados federais for maior que 12, você soma 24, o que representará o número de deputados estaduais.
ResponderExcluirOutra possibilidade.