sexta-feira, 23 de agosto de 2019

DESCAMINHOS DO OURO.

País não sabe como e quanto suas jazidas de ouro produzem porque legislação desconsidera existência de extração em larga escala


garimpo ilegal
Área de garimpo ilegal em que Ibama desativou máquinas de mineração na Terra Indígena Munduruku, no Pará, em maio de 2018 (créditos: Vinícius Mendonça/Ibama, em licença CC BY-SA 2.0, via Flickr)
O Brasil estabelece procedimentos simplificados para a emissão de licenças para garimpos, tendo em vista que a atividade garimpeira é historicamente caracterizada por ser um trabalho de baixo impacto ambiental realizado de forma artesanal por pessoas pobres. No entanto, as leis não definem quem pode ter acesso a essa permissão simplificada.
Essa falta de clareza da legislação vem possibilitando que projetos de mineração de escala empresarial deixem de apresentar pesquisa prévia sobre os projetos, impedindo o país de saber como e quanto do seu ouro está sendo extraído e quais os resultados financeiros e os impactos socioambientais da atividade.
Além disso, o descontrole do Brasil sobre o quanto suas jazidas de ouro produzem é mais uma brecha para fraudes em uma cadeia econômica rica em oportunidades para o crime. Como o país não sabe o potencial produtivo de uma jazida explorada sem pesquisa prévia, os criminosos podem registrar essa lavra legalizada como sendo a origem do ouro extraído ilegalmente em qualquer outra área.
Um exemplo: no maior polo da mineração ilegal no Brasil, a bacia do Tapajós, no sudoeste do Pará, investigação do Ministério Público Federal (MPF) e da Polícia Federal (PF) detectou que os principais fornecedores ilegais de ouro a um dos postos de compra da Ourominas não tinham nada de garimpeiros: eram empresários capitalizados, detentores de diversas permissões simplificadas, as Permissões de Lavra Garimpeiras (PLGs), em diversos municípios. Só um desses empresários tinha 66 PLGs.
Entre 2015 e 2018, o posto fraudou a compra de 610 quilos do minério, causando um prejuízo de R$ 70 milhões à União. E esse prejuízo pode ser muito maior, tendo em vista que o valor foi calculado com base nas indicações das notas fiscais, que são preenchidas apenas pelos criminosos, com indicações bem inferiores ao valor de mercado.
Pedidos do MPF à Justiça – O MPF pediu à Justiça Federal em Santarém (PA) que seja declarada a omissão ilegal e inconstitucional da Agência Nacional de Mineração (ANM) em adotar ato administrativo normativo que defina a atividade garimpeira de modo claro e objetivo, e que a agência seja obrigada a publicar regulamentação com critérios técnicos sobre quais atividades podem ser autorizadas por meio de PLGs e, portanto, se enquadram no conceito constitucional e legal de atividade garimpeira.
Essa regulamentação, segundo o pedido do MPF, deve estar em conformidade com a Constituição, no que se refere à pobreza do garimpeiro e à utilização de instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáveis. Deve excluir, do enquadramento legal de garimpo, atividades empresariais e/ou capitalizadas, que utilizem maquinários de alto valor, tendo em vista a incompatibilidade desse perfil com os conceitos constitucional e legal de garimpo. E também deve, segundo o pedido do MPF, proibir que uma mesma pessoa ou cooperativa seja detentora de mais de uma PLG.
Também foi pedido pelo MPF que, enquanto esse ato normativo não for adotado, a ANM seja impedida de emitir novas PLGs e que, quando a nova regulamentação estiver valendo, não seja mais permitida a expedição de PLGs em desacordo com ela, e ainda, que sejam feitas a revisão e a fiscalização de todas as PLGs já emitidas, e que sejam canceladas as permissões incompatíveis com as novas regras.
Detalhamentos – Além das provas obtidas durante três anos de investigações, o MPF cita nas ações, pela primeira vez, trechos de um manual de atuação da instituição para o combate à mineração ilegal. O documento foi elaborado pela força-tarefa (FT) Amazônia do MPF, integrada por procuradores da República de todos os estados da região, que fizeram um diagnóstico aprofundado sobre os problemas, indicando soluções para a questão.
O estudo da FT detalha as consequências das incoerências legislativas atuais em torno do conceito de garimpagem e  as mudanças necessárias na legislação. Segundo o documento, as regras atuais resultam “na desproteção da figura do garimpeiro tradicional em prol de empresários capitalizados do garimpo e, por outro lado, no afrouxamento de normas protetivas ao meio ambiente e reguladoras do mercado e do patrimônio nacional em favor de empreendimentos não caracterizados por sua simplicidade e rudimentaridade”.
Nesse contexto, a força-tarefa do MPF entende não ser possível qualificar como garimpagem atividades que pressuponham a utilização de maquinário de alto valor agregado, com utilização em larga escala de mão de obra assalariada, e que não se caracterizem pelo manejo de tecnologias simplificadas e portáteis.
“Ainda, sugere-se vedação à acumulação de permissões de lavra garimpeira por parte de cooperativas e pessoas físicas, em fraude aos limites máximos de dez mil e cinquenta hectares já estabelecidos em lei, respectivamente, bem como a criação de normas que passem a exigir, a depender do maquinário utilizado para a atividade, prévia realização de pesquisa mineral. Em qualquer hipótese, em se tratando de mineração propriamente dita, compreende-se ser necessária a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA)”.
A força-tarefa recomenda, ainda, a proibição à acumulação de PLGs por parte de cooperativas e pessoas físicas, em fraude aos limites máximos de dez mil e de 50 hectares já estabelecidos em lei, respectivamente, bem como a criação de normas que passem a exigir, a depender do maquinário utilizado para a atividade, prévia realização de pesquisa mineral. “Em qualquer hipótese, em se tratando de mineração propriamente dita, compreende-se ser necessária a elaboração de EIA/RIMA”, registra o documento.
Série – Desde o final de julho o MPF está publicando uma série de notícias para resumir como as várias fragilidades do sistema de controle da cadeia do ouro possibilitam a atuação de organizações criminosas como a denunciada pela instituição e geram prejuízos financeiros, sociais e ambientais de proporções devastadoras.
Também estão sendo descritos os pedidos feitos pelo MPF à Justiça relativos às instituições públicas e às empresas processadas.
Este é o quarto texto da série. O primeiro apresenta um panorama dos problemas, o segundo detalha as facilidades às fraudes e dificuldades à investigação resultantes da falta de um sistema informatizado de controle, e o terceiro aponta os problemas resultantes da negligência do país em fiscalizar o uso das permissões de lavras garimpeiras e a produtividade dessas lavras.
O conteúdo integral das ações, com todos os detalhes disponíveis, já pode ser acessado nos links abaixo.
Ação cível: processo nº 1003404-44.2019.4.01.3902 – 2ª Vara da Justiça Federal em Santarém (PA)
Ação criminal: processo nº 0000244-28.2019.4.01.3902 – 2ª Vara da Justiça Federal em Santarém (PA)
Fonte: Ministério Público Federal no Pará
in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 22/08/2019

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