O que são Áreas de Preservação Permanentes – APP?
Consideram-se Áreas de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os cursos d’água efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
Largura do curso d´água (m) | Faixa da APP (m) |
Até 10 | 30 |
Entre 10 e 50 | 50 |
Entre 50 e 200 | 100 |
Entre 200 e 600 | 200 |
Superior a 600 | 500 |
Foto: José Felipe Ribeiro
Curso d´água com margem vegetada
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
Localização | Área da superfície do espelho d´água (ha) | Faixa marginal de APP (m) |
Zonas Rurais | Até 20 | 50 |
Acima de 20 | 100 | |
Zonas Urbanas | Independente | 30 |
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, conforme abaixo:
Para abastecimento público e geração de energia elétrica | Não destinado a abastecimento público ou geração de energia elétrica |
Faixa marginal de APP | |
Definido pelo licenciamento: – Área rural: mínimo 30 e máximo de 100 metros; – Área urbana: mínimo15 e máximo de 30 metros. | Definido pelo licenciamento |
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
Foto: Felipe Ribeiro
Encostas
VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
Foto: Ladislau Skorupa
Restinga
VII – os manguezais, em toda a sua extensão;
Foto: Itamar Soares de Melo
Manguezal
VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;
Foto: Maria Cristina de Oliveira
Borda de tabuleiro ou chapada
IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X – as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação;
XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Foto: Bruno M. T. Walter
Vereda
NOTA
O Novo Código Florestal não estabelece as dimensões mínimas a serem recompostas nas áreas de preservação permanente degradadas localizadas no entorno de reservatórios, em encostas, topos de morros, montes, montanhas e serras, bordas de tabuleiros ou chapadas, mangues, restingas, e de altitude acima de 1.800 metros.
Tais dimensões mínimas deverão ser indicadas por ocasião da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) estaduais.
Fonte: EMBRAPA
in EcoDebate, ISSN 2446-9394
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