quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

MAR TERRITORIAL, RECURSOS NATURAIS DA ZONA EXCLUSIVA E DA PLATAFORMA CONTINENTAL.

Mar Territorial, Recursos Naturais da Zona Econômica Exclusiva e da Plataforma Continental como Bens da União, por Jorge Kleber Teixeira Silva


MAR TERRITORIAL, RECURSOS NATURAIS DA ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA E DA PLATAFORMA CONTINENTAL COMO BENS DA UNIÃO, UMA ABORDAGEM EDUCACIONAL INTERDISCIPLINAR PARA AULAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Jorge Kleber Teixeira Silva¹
Eis o mar, imenso e vasto.
Nele vivem inúmeras criaturas,
seres vivos, pequenos e grandes.
Salmos 104:25
Resumo
O presente artigo não reflete a opinião institucional do IBGE apenas é uma interpretação a partir do olhar do tecnologista que espelha sua trajetória profissional e acadêmica na área da geografia e do direito. Esse artigo é um esforço epistemológico de uma interpretação tridimensional do objeto de estudo o mar como categoria analítica a partir uma relação direito – geografia – história visando uma abordagem educacional pedagógica interdisciplinar para aulas de direito constitucional no tocante ao tema de bens da União: mar territorial, recursos da zona econômica exclusiva e da plataforma continental. Tem como objetivo correlacionar o papel da importância da soberania marítima e jurisdição marítima como efetividade de norma constitucional e correlação de normas jurídicas internacionais visando aulas de direito constitucional.
Partiu-se de uma abordagem qualitativa, com método descritivo de interpretação e com apoio de uma abordagem teórica e revisão bibliográfica de autores especializados em direito marítimo, direito do mar, direito constitucional, direito internacional, teoria geral do Estado, geografia e educação.
Palavras-chave: Direito do mar; direito marítimo, geografia; direito internacional, direito constitucional, educação.
¹Geógrafo e bacharel em Direito. Especialização em Planejamento e Uso do Solo Urbano pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, Brasil, Tecnologista da Fundação IBGE. Endereço: jorge.t.silva@ibge.gov.br Plataforma Lattes:http://lattes.cnpq.br/4785378438018297.
Bens da União: Mar territorial e recursos naturais da zona econômica exclusiva e da plataforma continental.
Podemos dizer que a articulação científica entre Geografia e Direito, diálogo interdisciplinar, ganha relevância como forma de exercer poderes e produzir atos, representados por autoridades legitimadas em delimitada área. Como as perspectivas geográficas e jurídicas nem sempre são convergentes, partirmos da alguns pontos para debater a respeito do tema soberania e da soberania marítima permitindo um diálogo epistemológico para que descortinem o critério espacial do Estado brasileiro e da soberania marítima por meio das interações entre Geografia e Direito num esforço de articulação instrumental entre essas duas ciências. (UGEDA, 2017).
interdisciplinaridade começou a ser abordada no Brasil a partir da Lei Nº 5.692/71. Desde então, sua presença no cenário educacional brasileiro tem se tornado mais presente e, recentemente, mais ainda, com a nova Lei de Diretrizes e Bases Nº 9.394/96 e com os Parâmetros. Além da sua grande influência na legislação e nas propostas curriculares, a interdisciplinaridade tornou-se cada vez mais presente no discurso e na prática de professores. A educação é um direito humano fundamental e central na missão da UNESCO. O compromisso da comunidade internacional em garantir a realização desse direito está em vários instrumentos jurídicos internacionais desde 1948 com a Declaração Universal dos Direitos Humanos que completa 70 anos este ano. (UNESCO).
Começamos fazendo uma releitura da história político-administrativa no tocante a questão do mar e da soberania marítima brasileira. A história do Brasil está ligada ao mar desde o seu início, uma vez que por ele chegaram os portugueses, que liderariam uma onda européia de exploração e de colonização e que na costa atlântica encontrou várias tribos de ameríndios. Segundo o escritor e oficial da Marinha britânica MENZIES os portugueses se beneficiaram com os conhecimentos duramente conquistados pelos chineses sobre os oceanos e as novas terras que se estendiam além deles (MENZIES, pag. 338). Por tradição, o mar, enquanto espaço geográfico foi primordialmente utilizado como meio de transporte e matriz econômica, associados estes usos ao poderio naval militar e ao conhecimento das técnicas de navegação. Até determinado ponto da história, o normal era que os mares e oceanos fossem tratados como espaços livres, onde nenhum Estado exercia soberania, conforme podemos verificar na obra do jurista holandês e cristão arminiano Hugo Grotius que publica, em 1609, em defesa do uso livre do mar, na obra “Mare Liberum” (DOMINGOS, T. O. e CARISTINA, J. E. A., 2013). Durante os séculos XVI e XVII, o Brasil sofreu saques, ataques e ocupações de países europeus. Estes ataques ocorreram na região litorânea e eram organizados por corsários ou governantes europeus. Tinham como objetivos o saque de recursos naturais ou até mesmo o domínio de determinadas regiões continentais. Franceses, holandeses e ingleses foram os povos que mais participaram destas invasões nos primeiros séculos da História do Brasil Colonial, conforme texto “A manutenção do território” da publicação realizada pelo IBGE e pela Marinha do Brasil “Atlas geográfico das zonas costeiras e oceânicas do Brasil”.
Também pelo mar se fez, durante séculos, a comunicação das cidades brasileiras com o resto do mundo e entre si, constituindo a clássica imagem de um arquipélago de cidades sem ligação terrestre (IBGE, 2011). O mar que foi via de descobrimento, de colonização e de invasões é, atualmente, fonte de importantes recursos naturais como o petróleo, gás natural, frutos do mar, entre outros além de uma arena da soberania nacional. (BANCO DO BRASIL, 2010). Mais recentemente, o potencial de riquezas provenientes do mar ganhou nova dimensão com a descoberta e exploração de jazidas de petróleo em águas profundas na área conhecida como Pré-Sal.
Necessidades de defesa do território terrestre, partindo da assunção de que o meio de abordagem de um estado por outro era exatamente o mar, foi a condição necessária para que surgisse a concepção de que o território de um Estado, ou seja, a porção de terra sobre a qual ele exerce sua soberania, fosse estendida para uma faixa de água contígua a terra (OLIVEIRA, Eduardo Santos de, 2012).
Não há sociedade sem poder, que é ordem no seu aspecto dinâmico. O conceito de soberania é complexo, tem variado no tempo e no espaço, e merece ser analisado, assim nos coloca Darcy Azambuja o renomado jurista brasileiro e que foi membro do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul.
Podemos também analisar a soberania na visão do jurista Manoel Gonçalves Ferreira Filho onde considera como um dos conceitos mais importantes em Teoria Política e Direito Constitucional, entendido como um dos elementos do Estado, sendo a qualidade do Poder Público que o coloca acima de qualquer outro poder dentro do território estatal. O jurista analisa a soberania em quatro itens: 1) autoridade para criar, modificar e extinguir lei, dentro de regras jurídicas; 2) autoridade política ou moral do Estado; 3) fonte do exercício do poder político e 4) garantia da independência de uma sociedade política. (FERREIRA FILHO, pag. 119).
Podemos dizer que a soberania do Estado como sendo considerada geralmente sob dois aspectos: interno e externo. A soberania interna quer dizer que o poder do Estado, nas leis e ordens que edita para todos os indivíduos que habitam seu território e as sociedades formadas por esses indivíduos, predomina sem contraste, não pode ser limitado por nenhum outro poder. O termo soberania significa, portanto, que o poder do Estado é o mais alto existente dentro do Estado, é a summa potestas, a potestade. (AZAMBUJA, DARCY, pag. 50).
A soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Neste sentido, estatui o texto da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:
“Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania.”
O titular da soberania, ou melhor, do poder, é a nação, porque é o elemento humano do Estado. (AZAMBUJA, DARCY, pag. 86).
A soberania, na sua origem histórica, foi uma concepção de caráter exclusivamente político, afirmando-se então como o “poder incontrastável de querer coercitivamente”. Procurou dar-lhe um conteúdo jurídico, que lhe fornecesse outra justificativa que não a mera força material.
Em 1950, a partir do exemplo de outros países das Américas, o mar foi legalmente incorporado ao território brasileiro através do Decreto nº 28.840, de 8 de novembro, da Presidência da República que declarou em seu Art. 1º “integrada ao Território Nacional a plataforma submarina, na parte correspondente a esse território” incluindo a parte continental e insular “sob jurisdição e domínio exclusivo da União Federal”. Tal decreto ainda determinou no seu Art. 2º que “o aproveitamento e a exploração de produtos ou riquezas naturais que se encontram nessa parte do Território Nacional, dependem, em todos os casos, de autorização, ou concessão federal” e, ainda ordenou que continuavam “em pleno vigor as normas sobre a navegação nas águas sobrepostas à plataforma acima referida, sem prejuízo das que venham a ser estabelecidas, especialmente sobre a pesca nessa região” (Art. 3º) (IBGE, 2011).
Em 1969, o Decreto-Lei nº 553, de 25 de abril, mantendo o domínio sobre o mar, modificou a forma de sua demarcação que deixava de ser a plataforma submarina e passava a ser uma medida única. Textualmente ele decretou em seu Art. 1º que “o mar territorial da República Federativa do Brasil compreende todas as águas que banham o litoral do País, desde o Cabo Orange, na foz do rio Oiapoque ao Arroio Chuí, no Estado do Rio Grande do Sul, numa faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar, adotada como referência nas cartas náuticas brasileiras” (IBGE, 2011).
No ano seguinte, em 1970, o Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março, ampliou o território marítimo que passou a abranger “uma faixa de 200 (duzentas) milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha do baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro adotada como referência nas cartas náuticas brasileiras” (Art. 1º) (CAMINHA, 1972). O decreto ainda estendeu a soberania do País ao “espaço aéreo acima do mar territorial, bem como ao leito e subsolo deste mar” (Art. 2º), reconhecendo “aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro” (Art. 3º) e garantindo que “o governo brasileiro regulamentará a pesca, tendo em vista o aproveitamento racional e a conservação dos recursos vivos do mar territorial, bem como as atividades de pesquisa e exploração” (art.4º) (IBGE, 2011) e (CARVALHO, 1999).
A partir das decisões tomadas pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar – CNUDM, celebrada em Montego Bay, Jamaica, assinada pelo Brasil em 1982 e ratificada em 1988, foi elaborada nova legislação acerca do tema (SOUZA, 1999). A Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, criou três áreas especiais: o mar territorial, a zona contígua e a zona econômica exclusiva e fixou o território marítimo em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, nomeadamente, as águas interiores, o mar territorial (MT), a zona contígua (ZC), a zona econômica exclusiva (ZEE) e a plataforma continental (PC). Conforme podemos verificar no esquema do “Atlas geográfico das zonas costeiras e oceânicas do Brasil” elaborado pelo IBGE e pela Marinha do Brasil lançado no ano de 2011. De acordo com o Art. 1º dessa lei “o mar territorial brasileiro compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil”. A soberania do País estende-se “ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo” (Art. 2º) e manteve o reconhecimento do direito de passagem inocente aos navios de todas as nacionalidades (Art. 3º) (IBGE, 2011).
O Brasil, Estado-Parte da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar – CNUDM, em consequência dela, revogou a Decreto-Lei nº 1.098, de 1970, que dispunha, unilateralmente, sobre um mar territorial de 200 milhas marítimas, e promulgou a Lei nº 8.617, de 1993, que estabeleceu, internamente, um mar territorial de apenas 12 milhas marítimas.
Fonte: Esquema elaborado e publicado no Atlas geográfico das zonas costeiras e oceânicas do Brasil.
Fonte: Esquema elaborado e publicado no Atlas geográfico das zonas costeiras e oceânicas do Brasil.
Essa lei definiu ainda no seu Art. 4º que a “zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial”. Nessa área, “o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para: I – evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu território, ou no seu mar territorial; e II – reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial” (Art. 5º) (IBGE, 2011).
A terceira área especial determinada pela Lei nº 8.617, no seu Art. 6º, foi a zona econômica exclusiva que “compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial”. Nela o País passou a ter “direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos” (Art. 7º) (IBGE, 2011).
O País passou, também, segundo o Art. 8º da mesma lei, a ter “o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas”. Ficou garantida também que “a realização por outros Estados, na zona econômica exclusiva, de exercícios ou manobras militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou explosivas, somente poderá ocorrer com o consentimento do governo brasileiro” (Art. 9º). E, ainda, que ficam “reconhecidos a todos os Estados o gozo, na zona econômica exclusiva das liberdades de navegação e sobrevoo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves (Art. 10º) (IBGE, 2011).
Podemos resumidamente dizer que a Lei 8.617 de 1993 que regulamentou o direito do mar no Brasil e que dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros revela em seus artigos os seguintes pressupostos no tocante a soberania marítima e jurisdição marítima: Art.2. A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo. Art. 7. Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos. Art. 12. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais. (MAZZUOLI, 2007).
Segundo Atlas geográfico das zonas costeiras e oceânicas do Brasil” para efeito de comparação, a área coberta pelos limites legais da Zona Econômica Exclusiva – ZEE do Brasil representa um acréscimo de uma área de 3.539.919 km², com direitos de exploração econômica de seus recursos, aos 8.514.877 km² do Território continental Nacional.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 enumera como um de seus fundamentos, no art. 1º, a soberania. Soberania esta, que é investida no órgão federal. O preceito da soberania é elevado à norma constitucional com o texto da atual Constituição, que de forma expressa e explícita, quase que solenemente, consagra-o em várias passagens de seu texto. A soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e a mesma está bem elaborada doutrinariamente no direito constitucional na efetividade de normas constitucionais e infraconstitucionais.
Autores jurídicos que trabalham muito bem a relação entre a efetividade das normas constitucionais podemos destacar os trabalhos de José Afonso da Silva e também verificamos na dissertação de mestrado do jurista Sergio Moro que explica que dentre os limites à atuação judicial em um Estado Democrático de Direito, destacam-se a “reserva de consistência”, consistente na necessidade de demonstrar através de argumentos convincentes o acerto da interpretação judicial de determinada norma constitucional (MORO, 2000). Sergio Moro critica a “abordagem semântica” da aplicabilidade das normas constitucionais. Defende que o verdadeiro problema consiste na repartição de competência entre Legislativo e Judiciário, no que se refere à concretização das normas constitucionais e dos limites da função de controle atribuída ao último. Com a inversão de perspectiva, o problema da aplicabilidade das normas constitucionais se reduz à solução da “questão interpretativa”, ou seja, o que a Constituição, devidamente interpretada, exige. Também podemos interpretar as jurisprudências elaboradas de efetividade das normas constitucionais no STF – Supremo Tribunal Federal e no STJ – Superior Tribunal de Justiça conforme trabalho de GALAAD OLIVEIRA em 2000. Então podemos fazer uma correlação e dizer que a soberania e sua derivação como soberania marítima como norma constitucional e está constituída no direito constitucional brasileiro e nos debates jurídicos. Essa soberania marítima proporciona aos serviços oficiais de geografia, cartografia, geodésia como o IBGE as delimitações das faixas de território marítimo brasileiro abrangindo as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, nomeadamente, as águas interiores, o mar territorial (MT), a zona contígua (ZC), a zona econômica exclusiva (ZEE) e a plataforma continental (PC) e a Marinha do Brasil entidade que tem como missão garantir os poderes constitucionais e proteger os interesses nacionais, mostrando uma importância do tema para relações interinstitucionais.
Podemos então mostrar que a soberania do estado brasileiro que é costeiro se estende a uma zona do mar adjacente às suas costas, designada sob o nome de mar territorial, que de acordo com o art. 20, VI, da Constituição Federal, se inclui entre os bens da União, e, além deste e a ele adjacente, a uma zona, chamada Zona Econômica Exclusiva, sobre a qual são previstos direitos e jurisdição do Estado costeiro, cujos recursos naturais a mesma Constituição inclui entre os bens da União (art. 20, V).
Em resumo a Constituição Federal no capítulo da União define a soberania marítima ou jurisdição nacional marítima como:
Art. 20. São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI – o mar territorial.
Conforme informamos no início do texto que o mar que foi via de descobrimento, de colonização e de invasões é, atualmente, fonte de importantes recursos naturais como o petróleo, gás natural, frutos do mar, entre outros além de uma arena da soberania nacional.
Devemos relacionar o campo jurídico constitucional e infraconstitucional que faz interrelação com a soberania marítima para fins de recursos naturais e o direito do petróleo (CAPODEFERRO, 2017).
Constituem compensações financeiras previstas em lei (Art. n.º 20 da Constituição Federal de 1988), devidas aos entes federativos pelos concessionários que exploram e produzem petróleo ou gás natural.
A Constituição brasileira estabelece, no artigo 20, que as jazidas de petróleo são bens da União, mas que Estados e Municípios têm o direito de participar dos lucros da atividade, recebendo royalties e compensações. Na prática, são duas as leis ordinárias que definem qual fatia das rendas do petróleo cabe a cada ente da federação e como devem ser distribuídas: a Lei 7.990/1989 e a Lei 9.478/1997.
Também devemos lembrar da Lei nº 7.525, 22 de julho de 1986, art. 9º I. Caberá à Fundação IBGE tratar as linhas de projeção dos limites territoriais dos Estados, Territórios, Municípios confrontante, segundo a linha geodésica ortogonal à costa ou segundo o paralelo até o ponto de sua interseção com os limites da plataforma continental.
O IBGE aplica rigorosamente previsto na Lei nº 7.525/86 e no Decreto Lei nº 93.189/86, seguindo os padrões de alta precisão com os quais trabalha. Sendo que a missão do IBGE é retratar o Brasil com informações necessárias ao conhecimento de sua realidade e ao exercício da cidadania.
Além dos direitos de soberania e de exploração, o Brasil tem deveres marítimos que vão além da sua ZEE. Todos os países que têm litoral são obrigados a prestar salvamento e resgate em uma área determinada pela ONU. A área de salvamento do Brasil cobre 6,4 milhões de km2 e isso é uma questão de direitos humanos (WINTER e BOTELHO, 2015).
O SALVAMAR-BRASIL, da Marinha do Brasil segue normas estabelecidas em convenções internacionais regidas pela Organização Marítima Internacional, agência da Organização das Nações Unidas que trata de assuntos marítimos (WINTER e BOTELHO, 2015). A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção da Jamaica), de 1982, estabelece que todo Estado costeiro deve promover o estabelecimento, o funcionamento e a manutenção de um adequado e eficaz Serviço de Busca e Salvamento para garantir a segurança marítima e aérea, e quando as circunstâncias o exigirem, cooperar para esse fim com os Estados vizinhos por meio de ajustes regionais de cooperação mútua.
O Brasil tem soberania marítima e aérea em uma faixa que corre junto ao litoral com largura de 22 km (12 milhas náuticas). Neste território e nos 22 km vizinhos (zona contígua), o país pode fiscalizar embarcações e impor sua legislação.
Além dos direitos de soberania e de exploração, o Brasil tem deveres marítimos que vão além da sua ZEE. Todos os países que têm litoral são obrigados a prestar salvamento e resgate em uma área determinada pela ONU. A área de salvamento do Brasil cobre 6,4 milhões de km2.
O Brasil controla, oficialmente, um território marítimo de 3,6 milhões de km– área maior do que as Regiões Nordeste, Sudeste e Sul juntas. Nesse pedação de mar, denominado Zona Econômica Exclusiva (ZEE), o país monitora e orienta o tráfego de embarcações e tem direito exclusivo de pesquisa e exploração comercial dos recursos existentes na água e no subsolo (petróleo, gás natural, frutos do mar etc.). No tocante a exploração dos recursos naturais marítimos devemos sempre lembrar que existe a norma constitucional do Artigo 225 da Constituição Federal da República do Brasil que afirma que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Os limites atuais da ZEE foram definidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e só entraram em vigor em 1994. Mas, desde 2004, o Brasil luta pela ampliação dos nossos domínios, ampliando nossa ZEE para 4,5 milhões de km2.
A Antártida é atualmente o único continente onde não existem ZEEs, já que o Tratado da Antártida proíbe a exploração econômica predatória exclusiva no continente. O Brasil aderiu ao Tratado da Antártida em 1975. No início da década de 1980 inaugurou a Estação Antártica Comandante Ferraz. O Tratado da Antártida é o documento assinado em 1 de dezembro de 1959 pelos países que reclamavam a posse de partes continentais da Antártida, em que se comprometem a suspender suas pretensões por período indefinido, permitindo a liberdade de exploração científica do continente, em regime de cooperação internacional (MATTOS, 2014).
Embora não se possa concluir que as relações internacionais já estejam inteiramente disciplinadas pelo Direito, é inegável a intensificação do apelo a soluções jurídicas, o que é altamente benéfico e poderá resultar num irreversível aumento da eficácia do Direito Internacional (DALLARI, Dalmo de Abreu, pag. 121).
Considerações finais e não conclusivas
Logo podemos dizer que território nacional brasileiro é constituído pelos seguintes elementos: parte continental, parte marítima, sendo que esta última, também conhecida por águas territoriais ou águas jurisdicionais, abrange: I) Mar territorial, II) Zona contígua, III) Zona Econômica Exclusiva e IV) Plataforma Continental.
O preceito constitucional da soberania e seu desdobramento da soberania marítima foi destacada como norma constitucional e efetivada e regulamentada por legislações infraconstitucionais e legais. soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.
Observando toda essa legislação, verifica-se o quanto é importante reconhecer e divulgar a soberania do Estado brasileiro sobre o território marítimo, uma jurisdição que efetivamente compõe o território do País e cuja relevância em termos econômicos e políticos certamente tende ao crescimento nos próximos anos e que será de grande valia para aulas de direito constitucional, assim como para aulas de geografia, geociências, entre outras ciências.
Bibliografia
AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado. 42.ed. São Paulo: Globo, 2001.
BANCO DO BRASIL. Aquicultura e pesca. Desenvolvimento regional sustentável. Volume 6. Brasília: Banco do Brasil, 2010.
CAMINHA, H. M. O mar territorial brasileiro de duzentas milhas. Revista marítima brasileira. Guanabara: Ministério da Marinha. Julho, Ago. e Set., 1972.
CAPODEFERRO, Dercival. O Brasil e o Direito do Mar. Estudos Aduaneiros. 2017. https://estudosaduaneiros.com/direito-do-mar/
CARVALHO, Gustavo de Lemos Campos. O mar territorial brasileiro de 200 milhas: estratégia e soberania, 1970-1982. Revista brasileira de política internacional. Vol. 42. Nº 1. Brasília Jan./June. 1999.
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. Rio de Janeiro: Auriverde, 2003.
DALLARI, Dalmo de Abreu. O mar territorial do estado brasileiroR. Dir. adm, Rio de Janeiro, 113:405-438 jul./set.1975. Disponível em http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/38632
DOMINGOS, Terezinha de Oliveira e CARISTINA, Jean Eduardo Aguiar. Arminianismo e Hugo Grócio: o caminho para o jus-humanismo pela trilha do livre-arbítrio e o racionalismo da guerra como pressuposto de uma paz inata. Publicação XXII Encontro Nacional do CONPEDI/UNICURITIBA. Florianópolis: FUNJAB, 2013. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/publicacao/unicuritiba/livro.php?gt=142
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 38ª edição. São Paulo: Saraiva. 2012.
GALAAD OLIVEIRA, Raul José de. O preceito da soberania nas constituições e na jurisprudência brasileiras. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000.
GALLO, Fabricio, SOMAIN, René e DROULERS, Martine. Federalismo e competências tributárias, uma geografia dos impostos. Confins. Revista franco-brasileira de geografia. Disponível em :https://journals.openedition.org/confins/12227
IBGE. Geografia e geopolíticaA contribuição de Delgado de Carvalho e Therezinha de Castro. Documentos para disseminação. Memória institucional. Rio de Janeiro: IBGE, 2009.
IBGE. Atlas Nacional do Brasil Milton Santos. Rio de Janeiro: IBGE, 2010.
IBGE. Atlas geográfico das zonas costeiras e oceânicas do Brasil. Rio de Janeiro: IBGE /Marinha do Brasil, 2011. Disponível em:
IBGE. Evolução da divisão territorial do Brasil: 1872-2010. Documentos para disseminação. Memória institucional. Rio de Janeiro: IBGE, 2011.
MARINHA DO BRASIL. O Que Compete À Marinha Do Brasilhttps://www.marinha.mil.br/content/o-que-compete-marinha-do-brasil
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Constituição federal: coletânea de direito internacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
MONT’ALVERNE, Tarin Cristino Frota e GIRÃO, Edwiges Coelho. A soberania dos estados sobre seus recursos naturais: o regime internacional da biodiversidade e o direito do mar. Universitas Jus, Brasília, v.27, n. 3, 2016 p. 77-87.
MORO, Sergio Fernando. Desenvolvimento e efetivação judicial das normas constitucionais. Dissertação de mestrado. Curitiba: UFPR, 2000.
OCTAVIANO MARTINS, Eliane M. Vade Mecum de direito marítimo. Barueri : Manole, 2015.
OLIVEIRA, Eduardo Santos de. Os limites do território nacional brasileiro sob a perspectiva do Tratado sobre o Direito do Mar: uma questão de segurança nacional. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11823>. Acesso em nov 2018.
REVISTA SUPERINTERESSANTE. Até onde vai o território do Brasil fora do continente?https://super.abril.com.br/mundo-estranho/ate-onde-vai-o-territorio-do-brasil-fora-do-continente/
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 6ª edição, atualizada. São Paulo: Malheiros, 2007.
SOUZA, J. M. de. Mar territorial, zona econômica exclusiva ou plataforma continental? Revista Brasileira de Geofísica, São Paulo: Sociedade Brasileira de Geofísica – SBGf, v.17, n.1, p. 79-82, mar. 1999. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-261X1999000100007>
UGEDA, Luiz. Direito administrativo geográfico: fundamentos na geografia e na cartografia oficial do Brasil. Brasília: Geodireito, 2017.
UNESCO. Direito à educação e direitos na educação em perspectiva interdisciplinar. Disponível em: http://www.unesco.org/new/pt/brasilia/about-this-office/single-view/news/direito_a_educacao_e_direitos_na_educacao_em_perspectiv/
WINTER, Luís Alexandre Carta. e BOTELHO, Martinho Martins. O direito internacional do mar e os direitos humanos: algumas considerações em direito ao desenvolvimento. Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 6, n. 11, p. 117-131, jan./jun. 2015.

in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 18/12/2018

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