Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de vetoVigência Texto compilado |
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Do Direito à Vida
Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
14 comentários:
:P
muito chato letra pequena d+
Muito bom o resumo me ajudou em um trabalho, parabéns
Depois que você aprender o que significa "resumo" eu volto aqui para elogiar...
muito otimo
esse artigo é um meio de sabermos mais sobre os direitos adiquiridos pelo idoso... como tambem pode nos ajudar nos estudos.
esse artigo nos informa sobre os direitos humanos do idoso.
Muito bom,nos ajuda a entender um pouco dos direitos dos idosos sem ter que ler todo o estatuto.Me ajudou muito.Obrigada.
Infelizmente o ESTATUTO DO IDOSO está 'ESQUECIDO" por todos os setores da sociedade, principalmente pelas nossas autoridades, PROMOTORES DE JUSTIÇA, JUÍZES, etc.
Vejo as autoridades dando ênfase até demais ao Estatuto do Menor, defendendo com unhas e dentes as infrações cometidas pelos próprios. Ao contrário, não vejo as autoridades fiscalizando o cumprimento do Estatuto do Idoso, junto as repartições públicas, particulares e todos os setores, os quais os idosos às vezes necessitam.
Vejo os idosos às vezes não tendo o tratamento que merecem, inclusive previsto em seu Estatuto.
obrigado voce que crio o saite me ajudou muito
Gostei muito! obrigada!
Aplica-se todos estes artigos por cries praticados reicidwntemente pelo governdor Pezão, do Estado do Rio, que está negango onpagamento dos salários destes idosos seletivamente tornando assim,as vidas destes idosos já debilitados, sem direito de defesa da vida.
O Estado precisa abrir mais casas de repouso para abrigar os idosos ambos com alzhaimer, que precisam ser monitorados o tempo todo e cujos filhos precisam trabalhar e não tem dinheiro suficiente para mantê-los em casas de repouso,porque são caras demais.
MAS INFELIZMENTE ESSE RESPEITO AO IDOSO NÃO EXISTE QUANDO SE TRATA DE VISITAS A PRESOS,POR ESQUECER UMA SIMPLES TAPEOER DENTRO DA COLONIA ONDE VISITA O FILHO NA SAÍDA DE UMA VISITA AO FILHO, MÃE DE 70 ANOS FOI PUNIDA COM SUSPENSÃO DE 15 DIAS MESMO TENDO SE JUSTIFICADO PLENAMENTE POR E MAIL AO DIRETOR AS DIFICULDADES QUE TEM PELA IDADE E PELAS DOENÇAS
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