quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

AS EMISSÕES GLOBAIS DE COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS BATEM RECORDE EM 2018.

As emissões globais de combustíveis fósseis batem recorde em 2018, artigo de José Eustáquio Diniz Alves


“O fato é que as emissões só cairão consistentemente com uma mudança completa no modelo de produção e consumo e o decrescimento demoeconômico”.


emissões anuais de CO2 de combustíveis fósseis
[EcoDebate] O Acordo de Paris, assinado em 2015, em seu ponto principal, trata do esforço para reduzir as emissões degases de efeito estufa (GEE). Entre 2014 e 2016 as emissões mundiais ficaram estagnadas e parecia que tinham alcançado um pico para, em seguida, começar um processo de redução. Mas as emissões voltaram a subir em 2017 e 2018, acendendo um sinal vermelho quanto a impossibilidade de manter o aquecimento global abaixo de 1,5º Celsius.
Estudo, divulgado pelo Global Carbon Project (05/12/2018), durante a 24ª Conferência das Partes da Convenção do Clima das Nações Unidas (COP-24), realizada na Polônia, indica que as emissões de dióxido de carbono deverão alcançar níveis recordes em 2018. As emissões globais de combustíveis fósseis deverão alcançar 37,1 bilhões de toneladas de CO2 na atmosfera em 2018, o que representa um aumento de 2,7% em relação a 2017, sendo que o aumento havia sido de 1,6%, entre 2016 e 2017 (os dados definitivos serão divulgados ano que vem).
O gráfico acima mostra que as emissões resultantes da queima de combustíveis fósseis passou de 9,28 bilhões de toneladas de CO2 em 1959 para 37,1 bilhões de toneladas de CO2 em 2018 (um crescimento de 4 vezes em cerca de 60 anos).
No mesmo período, a população mundial passou de cerca de 3 bilhões para 7,6 bilhões de habitantes – um aumento de 2,53 vezes – enquanto a economia global cresceu 8,8 vezes. Desta forma, a quadruplicação das emissões, entre 1959 e 2018, foi maior do que o crescimento demográfico, mas foi menor do que o crescimento econômico. Assim, houve aumento per capita das emissões e redução da intensidade das emissões por unidade de produto.
Em 1959, as emissões dos EUA foram de 2,82 bilhões de toneladas de CO2 e da União Europeia de 2,65 bilhões de toneladas de CO2. Ou seja, o mundo desenvolvido ocidental emitia 5,47 bilhões de toneladas de CO2, representando 59% das emissões globais em 1959. A China e a Índia emitiam, respectivamente, 0,72 e 0,11 bilhões de toneladas de CO2. O resto do mundo emitia 2,98 bilhões de toneladas de CO2.
Seis décadas depois, as emissões dos EUA, em 2018, foram de 5,4 bilhões de toneladas de CO2 (crescimento de 1,9 vezes) e da União Europeia de 3,52 bilhões de toneladas (crescimento de 1,3 vezes). A soma das emissões dos países ricos ocidentais, em 2018, foi de 8,92 bilhões de toneladas de CO2, representando apenas 24% das emissões globais, bem abaixo da proporção de 59% de 1959.
Mas o maior destaque do aumento da poluição global veio da China que passou a ser o país com os maiores níveis de emissão, atingindo 10,3 bilhões de toneladas de CO2 em 2018 (crescimento de 14,3 vezes em 60 anos), superando a soma dos EUA e da União Europeia. A Índia também se tornou uma grande emissora, com 2,63 bilhões de toneladas de CO2 em 2018 (crescimento de 24 vezes em 60 anos). Portanto, os dois países mais populosos do mundo, atualmente, superam o conjunto dos países ricos nas emissões de CO2. O resto do mundo passou de 2,98 para 15,3 bilhões de toneladas de CO2 em 2018 (crescimento de 5,1 vezes e acima da média mundial).
Nos anos 2000, os EUA e a União Europeia (os maiores poluidores do passado) diminuíram o volume das emissões, enquanto os países em desenvolvimento aumentaram. Talvez a China esteja próxima de atingir um pico das emissões. Mas a Índia e o resto do mundo tendem a manter emissões crescentes por conta da necessidade de reduzir a pobreza e atender uma população prevista para continuar crescendo até 2100. O gráfico abaixo mostra que o grande aumento das emissões ocorreu na Ásia, mas os demais continentes (Oceania, África, América do Sul e Oriente Médio) também apresentam aumento das emissões, enquanto a Europa e a América do Norte apresentam diminuição nos anos 2000.
emissões de CO2 por continente
O fato é que as emissões só cairão consistentemente com uma mudança completa no modelo de produção e consumo e o decrescimento demoeconômico. Mas fazer a transição de um modelo insustentável para um modelo sustentável não é fácil como mostra as manifestações dos “coletes amarelos” (gillets jaunes) da França. Evidentemente, este movimento extrapola a questão ambiental, mas o presidente Emmanuel Macron buscou taxar os combustíveis fósseis presumivelmente para possibilitar o abandono da produção e o consumo de energias poluidoras, que emitem muito CO2, até 2050. O plano incluía o fechamento das centrais de carvão até 2022, além de triplicar a produção de energia eólica terrestre e quintuplicar a fotovoltaica. Mas o descontentamento popular colocou em xeque as políticas do Palácio Eliseu e mostrou que existe muita dificuldade em resolver simultaneamente os problemas econômicos, sociais e ambientais, especialmente diante das altas taxações e da perda de poder de compra da população. Também a greve dos caminhoneiros no Brasil em maio de 2018 foi na contramão do ambientalismo ao reivindicar subsídio para o diesel e para os combustíveis fósseis.
Mas a ameaça mais séria vem de uma aliança de países na COP24 que questionam as conclusões do recente relatório divulgado pelo IPCC, que considera que os esforços para limitar o aumento médio da temperatura global a 1,5º Celsius exigirá “mudanças sem precedentes” em nível global e que o mundo tem apenas 12 anos para evitar um colapso ecológico. Segundo o Observatório do Clima:
A Arábia Saudita, maior produtor mundial de petróleo, os EUA, a Rússia e o Kuwait vetaram a menção no livro de regras ao relatório do IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas) que trata do aquecimento global de 1,5º C. O documento havia sido encomendado pela própria Convenção do Clima em 2015, para avaliar se e como seria viável manter o limite de 1,5º C ao aquecimento da Terra. Sua principal mensagem, apresentada à COP24 pelo painel na última terça-feira, é de que o mundo tem apenas 12 anos para reduzir emissões em 45% se quiser ter alguma chance de ficar nesse limite. Como as decisões na ONU se tomam por consenso, basta um país dizer não para alguma coisa não sair” (10/12/2018).
Desta forma, o grande problema é que o tempo é escasso para reverter os efeitos dramáticos do aquecimento global. Outros autores dizem que o tempo para evitar uma catástrofe climática é ainda mais curto do que indica o IPCC e que a tendência de aumento das emissões de CO2 precisa ser revertida, no máximo, em três anos. A situação é desesperadora. Contudo, cresce a oposição dos céticos das mudanças climáticas que buscam sabotar as metas do Acordo de Paris. No Brasil, o ruralista Ricardo Salles, indicado por Jair Bolsonaro para chefiar o Ministério do Meio Ambiente a partir de 2019, diz que pretende “tirar o Estado do cangote de quem produz” e que a “discussão sobre aquecimento global é secundária”
Todavia, negar a realidade é o mesmo que caminhar com os olhos vendados para o abismo. Como afirmou o importante naturalista David Attenborough, durante a abertura da COP-24, a possibilidade de um colapso ambiental está cada vez mais próxima: “Neste momento estamos enfrentando um desastre de escala global, a nossa maior ameaça em milhares de anos é a mudança climática”. Attenborough completou: “Se não tomarmos medidas, o colapso de nossa civilização e a extinção de grande parte do mundo natural está no horizonte”.
José Eustáquio Diniz Alves, Colunista do Portal EcoDebate, é Doutor em demografia e professor titular do mestrado e doutorado em População, Território e Estatísticas Públicas da Escola Nacional de Ciências Estatísticas – ENCE/IBGE; Apresenta seus pontos de vista em caráter pessoal. E-mail: jed_alves@yahoo.com.br
Referências:
IPCC. Global Warming of 1.5 °C http://www.ipcc.ch/report/sr15/
Global Carbon Budget 2018
ZEKE HAUSFATHER. Analysis: Fossil-fuel emissions in 2018 increasing at fastest rate for seven years, Global Carbon Project (GCP), 05/12/2018
Damian Carrington. “David Attenborough: collapse of civilisation is on the horizon”, The Guardian, 03/12/2018
MARK KAUFMAN. When will humanity ever hit the peak of its ever-growing carbon emissions?, Mashable, 07/12/2018https://mashable.com/article/carbon-emissions-peak-climate-change/?fbclid=IwAR1nuHMPKT1id_8vlvM9sIucU_3BqYOrIR2_OCQ_rggSk5jbMb0wmQ2HKlk#dhM.mO9MGaqk
Observatório do Clima. Ministros chegam para completar livro de regras de Paris (e, quem sabe, salvar o IPCC), OC, 10/12/2018 http://www.observatoriodoclima.eco.br/ministros-chegam-para-completar-livro-de-regras-de-paris-e-quem-sabe-salvar-o-ipcc/
in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 12/12/2018

O ESTIGMA DA RECUPERAÇÃO ESCOLAR.

O estigma da recuperação escolar, artigo de Marcos Aurélio Pereira


Aula. Foto: EBC
Foto: EBC
[EcoDebate] O ano letivo vem chegando ao fim e as esperadas férias escolares podem se tornar um verdadeiro banho de água fria para alguns pais e alunos. O motivo? A temida recuperação escolar.
O período de recuperação na educação regular é um daqueles momentos do calendário que pode causar espanto, decepção e frustração aos estudantes, colegas e responsáveis. Isso acontece pelo estigma com que a recuperação é encarada socialmente, vista como uma forma de castigo ou punição quando, na verdade, representa uma oportunidade extra de aprendizado.
A recuperação é um momento de grande relevância para qualificar os processos de ensino e de aprendizagem escolar. Por isso, é necessário que os agentes envolvidos reconheçam esse período como uma chance de retomada ao estudo daqueles conteúdos conceituais que não se fixaram durante o ano letivo e, por isso, não foram assimilados.
Alguns alunos possuem um ritmo de aprendizado diferente da maioria da turma e, por isso, podem levar um pouco mais de tempo para apreender um conteúdo, o que deve ser compreendido e respeitado pelos pais, colegas e professores.
Nessa perspectiva pedagógica, a intencionalidade do processo da recuperação é garantir aos estudantes um tempo estendido no calendário escolar, com práticas e didáticas diferenciadas, para assegurar a aprendizagem significativa, ou seja, garantir que todos os alunos e alunas consigam apropriar-se do conteúdo que não conseguiram no tempo escolar regular.
Ao proceder com a prática da recuperação escolar, não só se cumpre uma exigência da legislação educacional brasileira, como também se assegura aos educandos a apropriação dos conteúdos essenciais para o seu processo de formação acadêmica.
Assim, o período de recuperação oportuniza a assimilação pontual de matéria; assegura uma individualização das práticas educativas e reforça o direito ao conhecimento. Por todos esses ganhos, este processo deve ser compreendido como uma oportunidade de retomada de conteúdo para afirmação do conhecimento.
Mais do que recompor a nota anual ou quantificar o conteúdo apreendido, a recuperação deve ser entendida como a garantia de que a escola está priorizando seu papel mais relevante: levar conhecimento ao aluno.
* Marcos Aurélio Pereira é coordenador do núcleo psicopedagógico do Colégio Marista Glória, em São Paulo.
Colaboração de Ana Claudia Mendes, in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 14/12/2018

AMÉRICA CENTRAL : MUDANÇAS CLIMÁTICAS.

Mudanças Climáticas definem a difícil escolha entre ficar ou partir na América Central


Mudanças Climáticas – No chamado “Corredor Seco”, que vai do sul do México até o Panamá, secas que normalmente não excediam 20 dias agora duram mais do dobro; estudo aponta que jovens de áreas rurais com até 24 anos formam maior parte de migrantes da região.
ONU News
A cidade de Katowice, na Polônia, recebe a Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, COP24. Líderes mundiais trabalham num plano coletivo para colocar em ação os compromissos assumidos por todos os países do mundo em Paris, em 2015.
Bem distante do continente europeu, comunidades do chamado “Corredor Seco”, na América Central, convivem diariamente com os efeitos provocados pelo tema central da conferência.
Honduras, 24 de maio de 2018. Esta micro bacia no Corredor Seco de Honduras foi muito menor há alguns anos, principalmente devido ao desmatamento. O Corredor Seco não é um deserto, mas é propenso a secas às vezes severas. É por isso que é importante
Honduras, 24 de maio de 2018. Esta micro bacia no Corredor Seco de Honduras foi muito menor há alguns anos, principalmente devido ao desmatamento. O Corredor Seco não é um deserto, mas é propenso a secas às vezes severas. É por isso que é importante, by PMA/Rocío Franco

Seca

Na região, que vai do sul do México até o Panamá, as cores predominantes no cenário são o amarelo e o marrom. A terra é ressecada e nas plantações de milho é possível ver pequenas espigas murchando sem terem se desenvolvido completamente.
Para os moradores da região a mudança climática já é real e segundo o Programa Mundial dos Alimentos, PMA, a escolha que restou foi a de se adaptar à mudança do clima ou partir.

Chuva

Na região, as espigas de milho significam vida para os agricultores. Mas as plantações, assim como as de outros produtos básicos como o feijão, dependem da chuva e nos últimos anos, ela não chega com a frequência necessária.
De acordo com o PMA, com a combinação do El Niño, períodos de seca que normalmente duravam 20 dias agora chegam a 50 dias. Em 2018, a quantidade de chuva mais baixa do que as médias para os meses de junho e julho levaram a perdas de 280 mil hectares de feijão e milho, afetando mais de 2 milhões de pessoas de Guatemala, El Salvador e Honduras.

Plantações

O monitor de campo do PMA na área, Marco António Mérida, explicou que a “seca prolongada pode levar a perdas de até 100%” das plantações. Para piorar a situação, o mês de outubro trouxe enchentes fatais e desabamentos de terras provocados por tempestades tropicais.
O PMA aponta que os eventos extremos se tornam mais frequentes e intensos, e em combinação com os efeitos da degradação da terra e da infestação de pragas, estão deixando a vida ainda mais difícil nas comunidades rurais do Corredor Seco. Sem comida suficiente para alimentar as famílias, muitos estão deixando as terras.
O agricultor Héctor Ramírez, de 50 anos, perdeu toda a plantação que tinha na Guatemala e teve que ir procurar trabalho no norte do país. Ele contou que foi “triste deixar para trás as crianças e a esposa, mas que não teve escolha porque precisava ganhar o pão de cada dia.”
Uma mulher de Sinaneca se envolve ativamente na construção da represa que fornecerá água para a comunidade. Ela guia os burros que carregam materiais de construção, como areia e pedras, até o canteiro de obras
Uma mulher de Sinaneca se envolve ativamente na construção da represa que fornecerá água para a comunidade. Ela guia os burros que carregam materiais de construção, como areia e pedras, até o canteiro de obras, by PMA/Miguel Vargas

Estudos

Um estudo de 2017, publicado pelo PMA, analisou dados de migrantes de El Salvador, Guatemala e Honduras que tentavam chegar aos Estados Unidos, mas que foram forçados a retornar pelas autoridades mexicanas. A pesquisa constatou que 50% deles trabalhavam no setor agrícola antes de decidirem deixar suas casas.
A agência da ONU destaca que ao contrário da percepção comum que a migração nestes países é gerada pela violência e insegurança, 65% dos entrevistados citaram o desemprego e as dificuldades econômicas entre as razões para migrarem, e 19% a baixa renda e as más condições de trabalho.

Pacto Global

Um outro estudo apresentado esta semana em Marrocos, durante a conferência que adotou o Pacto Global para Migração Segura, Ordenada e Regular, destaca que os jovens com menos de 24 anos de áreas rurais da região formam a maior parte dos migrantes da América Central.
O Atlas para Migração no Norte da América Central indica que entre os anos de 2000 e 2012, o número de pessoas dos países da área que passaram a viver num local diferente de onde eles nasceram aumentou em 59%.
O documento foi produzido pela Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação, FAO, e pela Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe, Cepal.
Agricultores precisam encontrar novas formas e maneiras mais eficientes de produzir alimentos, by Foto FAO
Agricultores precisam encontrar novas formas e maneiras mais eficientes de produzir alimentos, by Foto FAO

Migração

A secretária Executiva do Cepal, Alicia Bárcena, apontou que “hoje a migração é mais complexa do que nunca na América Central.” A comissão destacou que a pobreza, o desemprego, os fatores familiares, a violação de direitos, a violência, o crime e a vulnerabilidade às mudanças climáticas estão entre as principais causas da migração na América Central.
Bárcena acrescentou que “em Honduras, o porcentual da população rural que vive na pobreza é de 82%, na Guatemala 77% e em El Salvador 49%.”

COP24

Para o PMA, as negociações que ocorrem na COP24 são extremamente importantes para as comunidades no mundo, que assim como os habitantes do Corredor Seco são afetadas pela incerteza crescente do tempo que permite com que produzam os alimentos para sobreviver.
Com o apoio da União Europeia e a colaboração dos governos de El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua, o PMA tem ajudado as comunidades a se tornarem mais resilientes à mudança climática. As iniciativas incluem a criação e a recuperação de recursos, além da diversificação de plantações e fontes de renda.
Da ONU News, in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 17/12/2018

DOS 3,2 MILHÕES DE BRASILEIROS COM 19 ANOS, MAIS DE UM MILHÃO DE JOVENS NÃO CONCLUÍRAM O ENSINO MÉDIO.

Dos 3,2 milhões de brasileiros com 19 anos, mais de 1 milhão de jovens não concluíram o ensino médio


Dos 3,2 milhões de brasileiros com 19 anos, 2 milhões concluíram o ensino médio, o que representa 63,5% do total, segundo levantamento do movimento Todos Pela Educação, com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio de 2012 a 2018 (Pnad-C) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Do total que não concluiu o ensino médio, 62% não estão mais na escola e, desses jovens, 55% pararam de estudar no ensino fundamental.
ABr
Para o diretor de Políticas Educacionais do Todos pela Educação, Olavo Nogueira Filho, o desafio não é só garantir a permanência dos jovens no ensino médio, mas levar para a escola os que abandonaram as salas de aula. “Os indicadores mostram que temos graves problemas no ensino médio e não estamos conseguindo revertê-los. Porém, o desafio maior refere-se à educação básica. Precisamos reverter a trajetória de insucesso na educação básica”, afirmou. 
Alunos da escola Sesc na Barra da Tijuca, zona oeste do Rio - Tomaz Silva/Agência Brasil
Alunos da escola Sesc na Barra da Tijuca, zona oeste do Rio – Tomaz Silva/Agência Brasil

Entre 2012 e 2018, conforme o levantamento, houve um crescimento de 11,8 pontos percentuais na taxa de conclusão do ensino médio até os 19 anos. Segundo Nogueira Filho, a avaliação dos dados por estado mostra que é possível melhorar o atendimento aos jovens no ensino médio. Em Pernambuco, por exemplo, a taxa dos que concluem o ensino médio até os 19 anos (67,6%) é maior do que a média nacional. “Isso mostra que é possível fazer melhor”, disse. A responsabilidade pela educação básica é dos estados e municípios. A União participa com o financiamento.
Ensino fundamental
No ensino fundamental, conforme o levantamento, as taxas de conclusão mantiveram-se estáveis no período. Essa etapa teve uma queda no número absoluto de concluintes devido à redução da população de 16 anos no país. Em 2018, foram 212.281 concluintes a menos do que em 2017, que por sua vez teve menos concluintes que o ano anterior, com uma redução de 64.058.
Qualidade
Segundo a presidente-executiva do Todos Pela Educação, Priscila Cruz, os números refletem “um patamar baixo de qualidade da educação básica” no país. “Embora o país tenha o mérito de ter avançado na oferta do acesso à escola, temos falhado em garantir qualidade do ensino para todos e com isso vamos perdendo nossas crianças e jovens pelo caminho, configurando um grave cenário de exclusão escolar”, argumentou.
O movimento defende a adoção de uma estratégia nacional e uma atuação integrada da União, dos estados e dos municípios, na educação básica – que inclui educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. “Os indicadores demonstram que os desafios para nossos jovens concluírem a educação básica na idade certa são complexos e exigem atuação sistêmica, ou seja, com políticas públicas em várias frentes ao mesmo tempo e de forma integrada. Temos diagnósticos, temos evidências sobre quais os melhores caminhos, temos redes que estão avançando. Está na hora de priorizar as medidas que realmente podem fazer o país avançar na qualidade da educação básica”, afirmou Priscila Cruz.
O levantamento evidenciou a desigualdade no ensino. Adolescentes negros e moradores das áreas rurais têm taxas de conclusão mais baixas do que as dos brancos e de regiões urbanas em todas as etapas da educação básica. No ensino fundamental, a diferença entre negros e brancos é de 10,4 pontos percentuais e entre jovens de áreas rurais e urbanas, 12 pontos percentuais. No ensino médio, a distância se amplia para 19,8 pontos percentuais e 19 pontos percentuais, respectivamente.
A avaliação do Todos pela Educação é que o baixo índice de conclusão da educação básica na idade certa está relacionado à taxa de insucesso escolar, ou seja, a combinação da reprovação com o abandono. O levantamento mostra que, a partir do 3º ano do ensino fundamental, o final do ciclo de alfabetização, a taxa de insucesso escolar começa a se intensificar: em 2017, 10,5% dos alunos não passaram de ano. Já no 6º ano, esse índice salta para 15,5%. No 1º ano do ensino médio, de cada 100 alunos, 23 são reprovados.
Por Luiza Damé, da Agência Brasil, in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 18/12/2018

A INFÂNCIA ATUAL NECESSITA BRINCAR AO AR LIVRE.

A infância atual necessita brincar ao ar livre, artigo de Samanta Sivers


Brincar é como respirar e pode ser a atitude precursora e desencadeadora das maiores aprendizagens de uma criança e a natureza


criança brincando
Foto: EBC
[EcoDebate] Papais, mamães, avós, professores… lembram da sua infância, quando ainda não havia tecnologia tão avançada e brincávamos muito ao ar livre? Era tão bom, saudável, libertador! E nos traz lembranças agradáveis, não é mesmo? Pois bem, vou trazer aqui uma questão que pode até parecer meio chocante, mas é verdadeira: você sabia que há pesquisas que apontam que presidiários passam mais tempo ao ar livre do que mais da metade das crianças? Diante dessa desconcertante afirmação, é provável que elenquemos a falta de segurança e a preferência dos pequenos pela tecnologia como possíveis fatores que afetariam a realidade da atual infância.
Em contrapartida, ao invés de buscar uma justificativa, sejamos honestos: a cada dia nos deparamos mais frequentemente com transtornos que comprometem a atenção, que acarretam na hiperatividade, dificuldades de aprendizagem, incapacidade de concentração. Além disso, a obesidade infantil atinge níveis alarmantes, decorrentes também, é claro, de uma alimentação ruim, mas especialmente de um sedentarismo recorde.
Não almejo abordar os problemas referentes a esse tema, mas sim pensar de forma otimista e em maneiras reais de amenizá-los. As pessoas que moram em casas já têm um ponto a seu favor. Para quem vive em apartamento, uma dica: em algum lugar da sua cidade deve haver um parque, uma área de recreação, uma praça, um gramado… Encontrar o local é o ponto de partida. Criar o hábito de estar neste espaço, considerando a rotina da família, também. Mas fazer isso diariamente é possível? Provavelmente não! Então sejamos realistas, será que uma vez por semana daria?
A criança é um ser do presente, ela vive no aqui e agora, mediante as interações que faz com o espaço em que está e com as pessoas que estão ao seu redor. Portanto, não se aflija caso não tenha um extenso repertório brincante. Lembre-se das suas brincadeiras de infância… quem nunca brincou de elefante colorido, siga o mestre, estátua, passa anel? Corra, vire cambalhotas, salte com a criança! Pule corda, elástico, obstáculos, amarelinha, solte bolhas de sabão, pipa, ou o que for. Conecte-se com a textura da terra, da areia, da água. Interaja com os elementos da natureza que os rodeiam!
Pensemos na prática…
Uma brincadeira simples e adaptável a várias idades é a caça ao tesouro. Já para crianças menores de 3 anos, que tal propor que procurem cores diferenciadas nas plantas e outros elementos naturais? Seja o amarelo de um girassol, o verde das folhas, o marrom das pedras, o preto da formiguinha… deixe que a criança explore o espaço, observe-o também, interagindo. Faça parte dessa caçada também. Quando ela te chamar, não hesite: corra, desfrute do tesouro que ela está te proporcionando.
Para crianças maiores, é possível criar uma lista de palavras com itens a serem encontrados. Pedras pequenas, flores vermelhas, gravetos com mais de 30 cm, enfim, liste objetos conforme o espaço e sua imaginação puderem criar. Caso seja possível, tente colocar em prática esse tipo de brincadeira também à noite, com lanternas. Cuidado por onde andam e tenham uma boa jornada!
Caso sinta-se desconfortável, especialmente pelos possíveis olhares alheios no espaço público, tente primeiramente permanecer sentado próximo à criança, conversando e olhando em volta, observando o céu, as nuvens e inventando histórias para os mais variados desenhos que nelas surgem.
Quem sabe observar as montanhas ou folhas e gravetos ao chão também seja uma boa dica… será que se parecem a algum animal ou objeto? Essa brincadeira chama-se “olhos de águia”, muito comum em tribos indígenas norte-americanas, para as quais observar a natureza e aprender a respeitá-la têm muita importância. E se estes momentos fossem registrados com fotos? A tecnologia não é uma vilã se houver equilíbrio e controle de seu uso.
Outra sugestão pra lá de antiga porém tão memorável é empinar pipa. Melhor seria se a criança fosse envolvida no processo de criação dela. Caso não, tudo bem, quem sabe não seria bacana pensar nisso? Não será este o impedimento deste milenar passamento. Até uma simples sacola plástica amarrada a um longo barbante serve para brincar. Claro que, para essa brincadeira em especial, o ideal é encontrar uma área grande, desocupada, sem muitas árvores ou postes elétricos, com bastante vento. Se conseguir encontrar um local dessa forma ou semelhante, que maravilha. Aproveite! Dos pequenos aos mais velhos, com certeza será um sucesso.
E os bebês? Eles não ficam de fora! Deixe que engatinhem pelo gramado, permitindo o contato com a natureza e fazendo suas descobertas neste meio. Podemos nomear o que está ao seu redor, explorar o ambiente com ele.
Enfim, brincar não tem mistério, pois até mesmo um momento, um toque, uma palavra, podem desencadear novas e interessantes brincadeiras, criando vínculos inquebráveis. Brincar é como respirar e pode ser a atitude precursora e desencadeadora das maiores aprendizagens de uma criança e a natureza. O espaço ao ar livre potencializa as habilidades infantis, especialmente motoras e imaginativas.
A infância atual necessita desse contato com o meio natural e cabe a nós ajudar no resgate desse costume. Por incentivo, convite, hábito, enfim. De algum modo, tiremos as crianças da frente de suas telas, do meio das paredes e deixemos que aprendam a desfrutar da natureza, valorizando-a e aprendendo a zelar por ela.
*Samanta Sivers é professora de Educação Infantil do Colégio Marista São Luís
Colaboração de Luiza Lafuente, in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 18/12/2018

MAR TERRITORIAL, RECURSOS NATURAIS DA ZONA EXCLUSIVA E DA PLATAFORMA CONTINENTAL.

Mar Territorial, Recursos Naturais da Zona Econômica Exclusiva e da Plataforma Continental como Bens da União, por Jorge Kleber Teixeira Silva


MAR TERRITORIAL, RECURSOS NATURAIS DA ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA E DA PLATAFORMA CONTINENTAL COMO BENS DA UNIÃO, UMA ABORDAGEM EDUCACIONAL INTERDISCIPLINAR PARA AULAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Jorge Kleber Teixeira Silva¹
Eis o mar, imenso e vasto.
Nele vivem inúmeras criaturas,
seres vivos, pequenos e grandes.
Salmos 104:25
Resumo
O presente artigo não reflete a opinião institucional do IBGE apenas é uma interpretação a partir do olhar do tecnologista que espelha sua trajetória profissional e acadêmica na área da geografia e do direito. Esse artigo é um esforço epistemológico de uma interpretação tridimensional do objeto de estudo o mar como categoria analítica a partir uma relação direito – geografia – história visando uma abordagem educacional pedagógica interdisciplinar para aulas de direito constitucional no tocante ao tema de bens da União: mar territorial, recursos da zona econômica exclusiva e da plataforma continental. Tem como objetivo correlacionar o papel da importância da soberania marítima e jurisdição marítima como efetividade de norma constitucional e correlação de normas jurídicas internacionais visando aulas de direito constitucional.
Partiu-se de uma abordagem qualitativa, com método descritivo de interpretação e com apoio de uma abordagem teórica e revisão bibliográfica de autores especializados em direito marítimo, direito do mar, direito constitucional, direito internacional, teoria geral do Estado, geografia e educação.
Palavras-chave: Direito do mar; direito marítimo, geografia; direito internacional, direito constitucional, educação.
¹Geógrafo e bacharel em Direito. Especialização em Planejamento e Uso do Solo Urbano pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, Brasil, Tecnologista da Fundação IBGE. Endereço: jorge.t.silva@ibge.gov.br Plataforma Lattes:http://lattes.cnpq.br/4785378438018297.
Bens da União: Mar territorial e recursos naturais da zona econômica exclusiva e da plataforma continental.
Podemos dizer que a articulação científica entre Geografia e Direito, diálogo interdisciplinar, ganha relevância como forma de exercer poderes e produzir atos, representados por autoridades legitimadas em delimitada área. Como as perspectivas geográficas e jurídicas nem sempre são convergentes, partirmos da alguns pontos para debater a respeito do tema soberania e da soberania marítima permitindo um diálogo epistemológico para que descortinem o critério espacial do Estado brasileiro e da soberania marítima por meio das interações entre Geografia e Direito num esforço de articulação instrumental entre essas duas ciências. (UGEDA, 2017).
interdisciplinaridade começou a ser abordada no Brasil a partir da Lei Nº 5.692/71. Desde então, sua presença no cenário educacional brasileiro tem se tornado mais presente e, recentemente, mais ainda, com a nova Lei de Diretrizes e Bases Nº 9.394/96 e com os Parâmetros. Além da sua grande influência na legislação e nas propostas curriculares, a interdisciplinaridade tornou-se cada vez mais presente no discurso e na prática de professores. A educação é um direito humano fundamental e central na missão da UNESCO. O compromisso da comunidade internacional em garantir a realização desse direito está em vários instrumentos jurídicos internacionais desde 1948 com a Declaração Universal dos Direitos Humanos que completa 70 anos este ano. (UNESCO).
Começamos fazendo uma releitura da história político-administrativa no tocante a questão do mar e da soberania marítima brasileira. A história do Brasil está ligada ao mar desde o seu início, uma vez que por ele chegaram os portugueses, que liderariam uma onda européia de exploração e de colonização e que na costa atlântica encontrou várias tribos de ameríndios. Segundo o escritor e oficial da Marinha britânica MENZIES os portugueses se beneficiaram com os conhecimentos duramente conquistados pelos chineses sobre os oceanos e as novas terras que se estendiam além deles (MENZIES, pag. 338). Por tradição, o mar, enquanto espaço geográfico foi primordialmente utilizado como meio de transporte e matriz econômica, associados estes usos ao poderio naval militar e ao conhecimento das técnicas de navegação. Até determinado ponto da história, o normal era que os mares e oceanos fossem tratados como espaços livres, onde nenhum Estado exercia soberania, conforme podemos verificar na obra do jurista holandês e cristão arminiano Hugo Grotius que publica, em 1609, em defesa do uso livre do mar, na obra “Mare Liberum” (DOMINGOS, T. O. e CARISTINA, J. E. A., 2013). Durante os séculos XVI e XVII, o Brasil sofreu saques, ataques e ocupações de países europeus. Estes ataques ocorreram na região litorânea e eram organizados por corsários ou governantes europeus. Tinham como objetivos o saque de recursos naturais ou até mesmo o domínio de determinadas regiões continentais. Franceses, holandeses e ingleses foram os povos que mais participaram destas invasões nos primeiros séculos da História do Brasil Colonial, conforme texto “A manutenção do território” da publicação realizada pelo IBGE e pela Marinha do Brasil “Atlas geográfico das zonas costeiras e oceânicas do Brasil”.
Também pelo mar se fez, durante séculos, a comunicação das cidades brasileiras com o resto do mundo e entre si, constituindo a clássica imagem de um arquipélago de cidades sem ligação terrestre (IBGE, 2011). O mar que foi via de descobrimento, de colonização e de invasões é, atualmente, fonte de importantes recursos naturais como o petróleo, gás natural, frutos do mar, entre outros além de uma arena da soberania nacional. (BANCO DO BRASIL, 2010). Mais recentemente, o potencial de riquezas provenientes do mar ganhou nova dimensão com a descoberta e exploração de jazidas de petróleo em águas profundas na área conhecida como Pré-Sal.
Necessidades de defesa do território terrestre, partindo da assunção de que o meio de abordagem de um estado por outro era exatamente o mar, foi a condição necessária para que surgisse a concepção de que o território de um Estado, ou seja, a porção de terra sobre a qual ele exerce sua soberania, fosse estendida para uma faixa de água contígua a terra (OLIVEIRA, Eduardo Santos de, 2012).
Não há sociedade sem poder, que é ordem no seu aspecto dinâmico. O conceito de soberania é complexo, tem variado no tempo e no espaço, e merece ser analisado, assim nos coloca Darcy Azambuja o renomado jurista brasileiro e que foi membro do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul.
Podemos também analisar a soberania na visão do jurista Manoel Gonçalves Ferreira Filho onde considera como um dos conceitos mais importantes em Teoria Política e Direito Constitucional, entendido como um dos elementos do Estado, sendo a qualidade do Poder Público que o coloca acima de qualquer outro poder dentro do território estatal. O jurista analisa a soberania em quatro itens: 1) autoridade para criar, modificar e extinguir lei, dentro de regras jurídicas; 2) autoridade política ou moral do Estado; 3) fonte do exercício do poder político e 4) garantia da independência de uma sociedade política. (FERREIRA FILHO, pag. 119).
Podemos dizer que a soberania do Estado como sendo considerada geralmente sob dois aspectos: interno e externo. A soberania interna quer dizer que o poder do Estado, nas leis e ordens que edita para todos os indivíduos que habitam seu território e as sociedades formadas por esses indivíduos, predomina sem contraste, não pode ser limitado por nenhum outro poder. O termo soberania significa, portanto, que o poder do Estado é o mais alto existente dentro do Estado, é a summa potestas, a potestade. (AZAMBUJA, DARCY, pag. 50).
A soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Neste sentido, estatui o texto da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:
“Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania.”
O titular da soberania, ou melhor, do poder, é a nação, porque é o elemento humano do Estado. (AZAMBUJA, DARCY, pag. 86).
A soberania, na sua origem histórica, foi uma concepção de caráter exclusivamente político, afirmando-se então como o “poder incontrastável de querer coercitivamente”. Procurou dar-lhe um conteúdo jurídico, que lhe fornecesse outra justificativa que não a mera força material.
Em 1950, a partir do exemplo de outros países das Américas, o mar foi legalmente incorporado ao território brasileiro através do Decreto nº 28.840, de 8 de novembro, da Presidência da República que declarou em seu Art. 1º “integrada ao Território Nacional a plataforma submarina, na parte correspondente a esse território” incluindo a parte continental e insular “sob jurisdição e domínio exclusivo da União Federal”. Tal decreto ainda determinou no seu Art. 2º que “o aproveitamento e a exploração de produtos ou riquezas naturais que se encontram nessa parte do Território Nacional, dependem, em todos os casos, de autorização, ou concessão federal” e, ainda ordenou que continuavam “em pleno vigor as normas sobre a navegação nas águas sobrepostas à plataforma acima referida, sem prejuízo das que venham a ser estabelecidas, especialmente sobre a pesca nessa região” (Art. 3º) (IBGE, 2011).
Em 1969, o Decreto-Lei nº 553, de 25 de abril, mantendo o domínio sobre o mar, modificou a forma de sua demarcação que deixava de ser a plataforma submarina e passava a ser uma medida única. Textualmente ele decretou em seu Art. 1º que “o mar territorial da República Federativa do Brasil compreende todas as águas que banham o litoral do País, desde o Cabo Orange, na foz do rio Oiapoque ao Arroio Chuí, no Estado do Rio Grande do Sul, numa faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar, adotada como referência nas cartas náuticas brasileiras” (IBGE, 2011).
No ano seguinte, em 1970, o Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março, ampliou o território marítimo que passou a abranger “uma faixa de 200 (duzentas) milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha do baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro adotada como referência nas cartas náuticas brasileiras” (Art. 1º) (CAMINHA, 1972). O decreto ainda estendeu a soberania do País ao “espaço aéreo acima do mar territorial, bem como ao leito e subsolo deste mar” (Art. 2º), reconhecendo “aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro” (Art. 3º) e garantindo que “o governo brasileiro regulamentará a pesca, tendo em vista o aproveitamento racional e a conservação dos recursos vivos do mar territorial, bem como as atividades de pesquisa e exploração” (art.4º) (IBGE, 2011) e (CARVALHO, 1999).
A partir das decisões tomadas pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar – CNUDM, celebrada em Montego Bay, Jamaica, assinada pelo Brasil em 1982 e ratificada em 1988, foi elaborada nova legislação acerca do tema (SOUZA, 1999). A Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, criou três áreas especiais: o mar territorial, a zona contígua e a zona econômica exclusiva e fixou o território marítimo em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, nomeadamente, as águas interiores, o mar territorial (MT), a zona contígua (ZC), a zona econômica exclusiva (ZEE) e a plataforma continental (PC). Conforme podemos verificar no esquema do “Atlas geográfico das zonas costeiras e oceânicas do Brasil” elaborado pelo IBGE e pela Marinha do Brasil lançado no ano de 2011. De acordo com o Art. 1º dessa lei “o mar territorial brasileiro compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil”. A soberania do País estende-se “ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo” (Art. 2º) e manteve o reconhecimento do direito de passagem inocente aos navios de todas as nacionalidades (Art. 3º) (IBGE, 2011).
O Brasil, Estado-Parte da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar – CNUDM, em consequência dela, revogou a Decreto-Lei nº 1.098, de 1970, que dispunha, unilateralmente, sobre um mar territorial de 200 milhas marítimas, e promulgou a Lei nº 8.617, de 1993, que estabeleceu, internamente, um mar territorial de apenas 12 milhas marítimas.
Fonte: Esquema elaborado e publicado no Atlas geográfico das zonas costeiras e oceânicas do Brasil.
Fonte: Esquema elaborado e publicado no Atlas geográfico das zonas costeiras e oceânicas do Brasil.
Essa lei definiu ainda no seu Art. 4º que a “zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial”. Nessa área, “o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para: I – evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu território, ou no seu mar territorial; e II – reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial” (Art. 5º) (IBGE, 2011).
A terceira área especial determinada pela Lei nº 8.617, no seu Art. 6º, foi a zona econômica exclusiva que “compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial”. Nela o País passou a ter “direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos” (Art. 7º) (IBGE, 2011).
O País passou, também, segundo o Art. 8º da mesma lei, a ter “o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas”. Ficou garantida também que “a realização por outros Estados, na zona econômica exclusiva, de exercícios ou manobras militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou explosivas, somente poderá ocorrer com o consentimento do governo brasileiro” (Art. 9º). E, ainda, que ficam “reconhecidos a todos os Estados o gozo, na zona econômica exclusiva das liberdades de navegação e sobrevoo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves (Art. 10º) (IBGE, 2011).
Podemos resumidamente dizer que a Lei 8.617 de 1993 que regulamentou o direito do mar no Brasil e que dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros revela em seus artigos os seguintes pressupostos no tocante a soberania marítima e jurisdição marítima: Art.2. A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo. Art. 7. Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos. Art. 12. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais. (MAZZUOLI, 2007).
Segundo Atlas geográfico das zonas costeiras e oceânicas do Brasil” para efeito de comparação, a área coberta pelos limites legais da Zona Econômica Exclusiva – ZEE do Brasil representa um acréscimo de uma área de 3.539.919 km², com direitos de exploração econômica de seus recursos, aos 8.514.877 km² do Território continental Nacional.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 enumera como um de seus fundamentos, no art. 1º, a soberania. Soberania esta, que é investida no órgão federal. O preceito da soberania é elevado à norma constitucional com o texto da atual Constituição, que de forma expressa e explícita, quase que solenemente, consagra-o em várias passagens de seu texto. A soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e a mesma está bem elaborada doutrinariamente no direito constitucional na efetividade de normas constitucionais e infraconstitucionais.
Autores jurídicos que trabalham muito bem a relação entre a efetividade das normas constitucionais podemos destacar os trabalhos de José Afonso da Silva e também verificamos na dissertação de mestrado do jurista Sergio Moro que explica que dentre os limites à atuação judicial em um Estado Democrático de Direito, destacam-se a “reserva de consistência”, consistente na necessidade de demonstrar através de argumentos convincentes o acerto da interpretação judicial de determinada norma constitucional (MORO, 2000). Sergio Moro critica a “abordagem semântica” da aplicabilidade das normas constitucionais. Defende que o verdadeiro problema consiste na repartição de competência entre Legislativo e Judiciário, no que se refere à concretização das normas constitucionais e dos limites da função de controle atribuída ao último. Com a inversão de perspectiva, o problema da aplicabilidade das normas constitucionais se reduz à solução da “questão interpretativa”, ou seja, o que a Constituição, devidamente interpretada, exige. Também podemos interpretar as jurisprudências elaboradas de efetividade das normas constitucionais no STF – Supremo Tribunal Federal e no STJ – Superior Tribunal de Justiça conforme trabalho de GALAAD OLIVEIRA em 2000. Então podemos fazer uma correlação e dizer que a soberania e sua derivação como soberania marítima como norma constitucional e está constituída no direito constitucional brasileiro e nos debates jurídicos. Essa soberania marítima proporciona aos serviços oficiais de geografia, cartografia, geodésia como o IBGE as delimitações das faixas de território marítimo brasileiro abrangindo as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, nomeadamente, as águas interiores, o mar territorial (MT), a zona contígua (ZC), a zona econômica exclusiva (ZEE) e a plataforma continental (PC) e a Marinha do Brasil entidade que tem como missão garantir os poderes constitucionais e proteger os interesses nacionais, mostrando uma importância do tema para relações interinstitucionais.
Podemos então mostrar que a soberania do estado brasileiro que é costeiro se estende a uma zona do mar adjacente às suas costas, designada sob o nome de mar territorial, que de acordo com o art. 20, VI, da Constituição Federal, se inclui entre os bens da União, e, além deste e a ele adjacente, a uma zona, chamada Zona Econômica Exclusiva, sobre a qual são previstos direitos e jurisdição do Estado costeiro, cujos recursos naturais a mesma Constituição inclui entre os bens da União (art. 20, V).
Em resumo a Constituição Federal no capítulo da União define a soberania marítima ou jurisdição nacional marítima como:
Art. 20. São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI – o mar territorial.
Conforme informamos no início do texto que o mar que foi via de descobrimento, de colonização e de invasões é, atualmente, fonte de importantes recursos naturais como o petróleo, gás natural, frutos do mar, entre outros além de uma arena da soberania nacional.
Devemos relacionar o campo jurídico constitucional e infraconstitucional que faz interrelação com a soberania marítima para fins de recursos naturais e o direito do petróleo (CAPODEFERRO, 2017).
Constituem compensações financeiras previstas em lei (Art. n.º 20 da Constituição Federal de 1988), devidas aos entes federativos pelos concessionários que exploram e produzem petróleo ou gás natural.
A Constituição brasileira estabelece, no artigo 20, que as jazidas de petróleo são bens da União, mas que Estados e Municípios têm o direito de participar dos lucros da atividade, recebendo royalties e compensações. Na prática, são duas as leis ordinárias que definem qual fatia das rendas do petróleo cabe a cada ente da federação e como devem ser distribuídas: a Lei 7.990/1989 e a Lei 9.478/1997.
Também devemos lembrar da Lei nº 7.525, 22 de julho de 1986, art. 9º I. Caberá à Fundação IBGE tratar as linhas de projeção dos limites territoriais dos Estados, Territórios, Municípios confrontante, segundo a linha geodésica ortogonal à costa ou segundo o paralelo até o ponto de sua interseção com os limites da plataforma continental.
O IBGE aplica rigorosamente previsto na Lei nº 7.525/86 e no Decreto Lei nº 93.189/86, seguindo os padrões de alta precisão com os quais trabalha. Sendo que a missão do IBGE é retratar o Brasil com informações necessárias ao conhecimento de sua realidade e ao exercício da cidadania.
Além dos direitos de soberania e de exploração, o Brasil tem deveres marítimos que vão além da sua ZEE. Todos os países que têm litoral são obrigados a prestar salvamento e resgate em uma área determinada pela ONU. A área de salvamento do Brasil cobre 6,4 milhões de km2 e isso é uma questão de direitos humanos (WINTER e BOTELHO, 2015).
O SALVAMAR-BRASIL, da Marinha do Brasil segue normas estabelecidas em convenções internacionais regidas pela Organização Marítima Internacional, agência da Organização das Nações Unidas que trata de assuntos marítimos (WINTER e BOTELHO, 2015). A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção da Jamaica), de 1982, estabelece que todo Estado costeiro deve promover o estabelecimento, o funcionamento e a manutenção de um adequado e eficaz Serviço de Busca e Salvamento para garantir a segurança marítima e aérea, e quando as circunstâncias o exigirem, cooperar para esse fim com os Estados vizinhos por meio de ajustes regionais de cooperação mútua.
O Brasil tem soberania marítima e aérea em uma faixa que corre junto ao litoral com largura de 22 km (12 milhas náuticas). Neste território e nos 22 km vizinhos (zona contígua), o país pode fiscalizar embarcações e impor sua legislação.
Além dos direitos de soberania e de exploração, o Brasil tem deveres marítimos que vão além da sua ZEE. Todos os países que têm litoral são obrigados a prestar salvamento e resgate em uma área determinada pela ONU. A área de salvamento do Brasil cobre 6,4 milhões de km2.
O Brasil controla, oficialmente, um território marítimo de 3,6 milhões de km– área maior do que as Regiões Nordeste, Sudeste e Sul juntas. Nesse pedação de mar, denominado Zona Econômica Exclusiva (ZEE), o país monitora e orienta o tráfego de embarcações e tem direito exclusivo de pesquisa e exploração comercial dos recursos existentes na água e no subsolo (petróleo, gás natural, frutos do mar etc.). No tocante a exploração dos recursos naturais marítimos devemos sempre lembrar que existe a norma constitucional do Artigo 225 da Constituição Federal da República do Brasil que afirma que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Os limites atuais da ZEE foram definidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e só entraram em vigor em 1994. Mas, desde 2004, o Brasil luta pela ampliação dos nossos domínios, ampliando nossa ZEE para 4,5 milhões de km2.
A Antártida é atualmente o único continente onde não existem ZEEs, já que o Tratado da Antártida proíbe a exploração econômica predatória exclusiva no continente. O Brasil aderiu ao Tratado da Antártida em 1975. No início da década de 1980 inaugurou a Estação Antártica Comandante Ferraz. O Tratado da Antártida é o documento assinado em 1 de dezembro de 1959 pelos países que reclamavam a posse de partes continentais da Antártida, em que se comprometem a suspender suas pretensões por período indefinido, permitindo a liberdade de exploração científica do continente, em regime de cooperação internacional (MATTOS, 2014).
Embora não se possa concluir que as relações internacionais já estejam inteiramente disciplinadas pelo Direito, é inegável a intensificação do apelo a soluções jurídicas, o que é altamente benéfico e poderá resultar num irreversível aumento da eficácia do Direito Internacional (DALLARI, Dalmo de Abreu, pag. 121).
Considerações finais e não conclusivas
Logo podemos dizer que território nacional brasileiro é constituído pelos seguintes elementos: parte continental, parte marítima, sendo que esta última, também conhecida por águas territoriais ou águas jurisdicionais, abrange: I) Mar territorial, II) Zona contígua, III) Zona Econômica Exclusiva e IV) Plataforma Continental.
O preceito constitucional da soberania e seu desdobramento da soberania marítima foi destacada como norma constitucional e efetivada e regulamentada por legislações infraconstitucionais e legais. soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.
Observando toda essa legislação, verifica-se o quanto é importante reconhecer e divulgar a soberania do Estado brasileiro sobre o território marítimo, uma jurisdição que efetivamente compõe o território do País e cuja relevância em termos econômicos e políticos certamente tende ao crescimento nos próximos anos e que será de grande valia para aulas de direito constitucional, assim como para aulas de geografia, geociências, entre outras ciências.
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in EcoDebate, ISSN 2446-9394, 18/12/2018