Conheça os requisitos de uma união estável, artigo de Catia Sturari
Quando o assunto é união estável sempre vem na nossa cabeça que é preciso ter convivência por cinco anos para comprovar a relação ou ter filhos. Mas hoje, o Código Civil Brasileiro evoluiu e os requisitos para uma união estável são diferentes. Então, quais são os principais requisitos para se constituir uma união estável?
A união estável caracteriza-se como a vontade do casal de constituir família, o que a Constituição Federal entende como uma entidade familiar.
Mas, ao contrário do que muitos pensam, constituir família não quer dizer que precisa ter filhos. Um casal, por exemplo, já é considerado uma família.
Um casal homoafetivo, por exemplo, em tese não terá filhos gerados por eles, mas pode formar uma família.
Os direitos e deveres de uma união estável são quase os mesmos de um casamento. Mas para a configuração e reconhecimento dessa união é preciso a declaração voluntária do casal (para o caso de ser reconhecido em Cartório) ou, na esfera judicial, comprovação de que há uma relação afetiva entre duas pessoas, que esta relação seja duradoura, pública e com o objetivo de constituir família.
Para o reconhecimento da união estável, é necessária a prova/demonstração da intenção de intenção de viver como se casados fossem, ou seja, dividir finanças, bens e conviver publicamente, como, por exemplo, colocar fotos da família em redes sociais, ir a eventos juntos, entre outros fatores.
Na esfera judicial, se faz necessária a comprovação da intenção de constituir família, com a apresentação de documentos, testemunhas e outras provas que comprovem a existência de união estável, ou seja, de que a relação existe ou existiu.
Imagine um casal de namorados que não mora junto, não tem filhos ou algum outro requisito que demonstre a intenção de constituição familiar. Essa relação está longe de ser declarada como união estável.
Por outro lado, um casal que já está junto há algum tempo, tem filhos, promove a publicidade dessa relação familiar, pode ter reconhecida a união estável, mesmo não vivendo sob o mesmo teto, pois o que se leva em conta é a intenção das partes em constituir família. O mesmo acontece com parceiros que vivem juntos, dividem as despesas e têm o relacionamento reconhecido pelos demais – ainda que não tenham filhos — também podem declarar ou ter reconhecida a união estável.
Portanto, o requisito de comprovação de tempo de convivência, seja por três, seja por cinco anos não existe mais. O que garante essa união é o preenchimento dos requisitos exigidos na Lei: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Além disso, leva-se em conta, também, a existência mútua da affectio maritalis – um dos princípios do casamento, que nada mais é do que afeto, companheirismo, desprendimento, doação, mútua assistência (moral, material ou de qualquer ordem), além do sustento e guarda de eventual prole, ou seja: simplesmente o amor.
Já em relação ao falecimento de um dos companheiros, a edição do novo Código Civil reconheceu a herança na união estável, porém, na hora de atribuir o direito à herança e meação (divisão de acordo com o regime de bens) fez uma diferenciação. No caso, a companheira ou companheiro receberia uma herança menor do que uma esposa ou marido e em muitos casos até mais que os filhos. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o artigo inconstitucional e abraçou a companheira ou companheiro como herdeiro legítimo.
Dessa forma, em caso de falecimento, o companheiro vivo tem os mesmos direitos à herança, constituídos pelo casamento.
Agora, se você já mora junto com alguém, o famoso “juntadinho”, já consegue saber se está ou não dentro dos requisitos para a comprovação de uma união estável.
*Dra. Catia Sturari é advogada especializada em Direito de Família, atuando há 12 anos na área.
in EcoDebate, ISSN 2446-9394
Nenhum comentário:
Postar um comentário